LEÔNIDAS SCHOLZ - ADVOCACIA CRIMINAL
NOTÍCIAS

29/05/2014 - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO


Ministro Teori Zavascki no julgamento da AP nº 465: "Há um déficit probatório bem significativo na denúncia que não pode ser suprido simplesmente pela teoria do domínio do fato. Ela nunca dispensou a comprovação de que aquele que tem o domínio do fato de algum modo tenha concorrido para um dos atos do plano global [do delito], por ação ou omissão"

29/05/2014 - "Direito ao esquecimento"


Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 13/05/2014 afirmou que qualquer pessoa "tem o direito de ser esquecida" na internet, estabelecendo novo precedente no conflito entre os direitos de acesso à informação e à privacidade. Ao mesmo tempo em que traz alívio para quem busca se livrar de fatos humilhantes do passado que insistem em aparecer no Google, a sentença pode dificultar a obtenção de informações importantes para a sociedade. Fonte: AASP, Clipping Eletrônico, 14/05/2014.

01/09/2014 - Beccaria


26/08. Seminário Internacional do IBCCRIM. Palestra "250 anos de Beccaria". Mesa presidida por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e secretariada por Leônidas Scholz. Memoráveis as preleções de Luiz Flávio Gomes e do colombiano Fernando Velásquez Velásquez sobre o grande arquiteto do direito penal civilizado.

15/10/2014 - Princípio não é aspirina e Juiz não pode ser bipolar


Vigoroso artigo de Alexandre Morais da Rosa, Juiz em Santa Catarina e Professor da UFSC. CONJUR, "Diário de Classe", 11/10/14

15/10/2014 - Juiz deve apreciar concretamente a defesa


TJ/SP concedeu HC impetrado por advogados do escritório para anular decisão de recebimento da denúncia, em processo por supostos delitos tributários, dada a falta de fundamentação concreta para a rejeição de teses suscitadas na resposta à acusação.

15/10/2014 - Interceptação telefônica e custódia da prova


STJ - HC 160.662/RJ:"Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório - constitucionalmente garantidos -, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas"

14/11/2014 - HC no STF


Recentemente, o STF reafirmou o entendimento de que não cabe HC contra decisão monocrática não impugnada, na Corte de origem, pelos recursos cabíveis, inclusive os de natureza regimental.

20/11/2014 - Perda irremediável


Dia triste, muito triste, para o mundo do direito, para a advocacia em geral e, particularmente, para mim, Leônidas Scholz, entre outros tantos amigos e colegas. Faleceu Márcio Thomaz Bastos. Meu primeiro Mestre. Meu grande Mestre. Extraordinário advogado. Exímio criminalista. Ser humano, em uma de suas clássicas expressões, de "densidade e espessura" excepcionais. E amigo insubstituível. Que vazio. O único conforto, nesse momento assim tão doloroso, reside em saber que ele certamente terá o merecido descanso dos bravos!

24/11/2014 - STF frustra prescrição em recurso extraordinário criminal


"O abuso do direito de recorrer no processo penal, com o escopo de obstar o trânsito em julgado da condenação, autoriza a determinação de baixa imediata dos autos por Ministro do STF, independentemente da publicação da decisão" (RE 839163 QO/DF, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli).

06/01/2015 - Prisão preventiva e hipocrisia


Os discursos que animam e empolgam pedidos e decretos de prisão "preventiva" nos tempos que correm, máxime nos domínios da estrepitosa operação "Lava Jato", uma vez depurados os circunlóquios, perífrases, rodeios e demais joguetes semânticos empregados para infundir à segregação antecipada, ao menos na aparência, feição e função cautelares, iniludivelmente a concebem, consagram e aplicam como instrumento e ferramenta ora de pressão e compressão psicológica para a produção de confissões e delações, ora de sumário combate à criminalidade e à impunidade e de "desfibrilação" da "credibilidade das instituições", ora de ambos! Prisão em moldes tais não se destina a "prevenir" rigorosamente nadaPresta-se, tão somente, a castigar antecipadamente, sem culpa formada, mas com forte, tanto quanto, porém, falso simbolismo para a opinião pública, bem como a extrair, como que a forceps, confissão, delação, colaboração e purgações mentais outras do gênero.

Como, entretanto, Direito e Justiça, por natureza e excelência, não se coadunam com hipocrisia, a dignidade, o decoro, a decência jurídica cobram, dos que assim pensam, cultuam, cultivam e infligem a prisão "preventiva", altivez, hombridade, coragem para rebatizá-la, assumindo-a sem disfarces, como prisão coercitiva e/ou prematuramente punitiva, retributiva, expiatória. E, por conseguinte, para decretar: aqui jaz a Lei das leis, a Constituição da República Federativa do Brasil. Alea jacta est!

13/01/2015 - Sustentação oral após o voto do relator


"A sustentação oral após o voto do relator apresenta outra dinâmica ao processo, mas em momento algum causa tumulto. Apresenta eficiência, objetividade e celeridade, vez que também acontece da parte desistir da sustentação oral por se sentir contemplada com o voto do relator.

Entendimento compartilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que prevê em seu Regimento Interno a sustentação oral após a conclusão do voto do relator. Prerrogativa contemplada também nos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região (RS), da 9ª Região (PR), da 10ª Região (DF e TO), da 16ª Região (MA), da 23ª Região (MT) e da 24ª Região (MS). Necessário se faz que os demais Tribunais coloquem em prática essa medida já amplamente adotada na Justiça Trabalhista, que é exemplo de efetividade graças a real aplicação de princípios como a unicidade das audiências, a informalidade, a busca da verdade real, a simplicidade e a oralidade.

Cabe destacar que a Justiça do Trabalho sempre foi vanguarda no sistema processual de nosso país. Neste sentido, boa parte das melhores inovações processuais do novo Código de Processo Civil já é realidade no processo trabalhista há muito tempo. São inovações republicanas, que garantem ao jurisdicionado acesso mais célere ao bem da vida.

A sustentação oral após o voto do relator possibilita à defesa ter o controle do conteúdo de sua exposição como corolário fundamental do devido processo legal. Isso porque, ao se conhecer a conclusão do magistrado, evita-se, em muitos casos, que o advogado precise discorrer sobre pontos que estão em concordância com a pretensão do constituinte, delimitando sua explanação em questões que serão determinantes para a justa prestação jurisdicional, o que implica na necessária celeridade processual."

Transcrição parcial do artigo de Antonio Oneildo Ferreira, Conselheiro Federal da OAB, publicado na Revista Eletrônica CONJUR em 12.01.2015

18/02/2015 - Ação penal não deve prosseguir ante prova inequívoca da falta de justa causa


TJ/SP concede habeas corpus, impetrado por advogados do escritório, para o imediato trancamento de processo criminal instaurado contra denunciado que apresentou prova documental do desligamento da empresa antes do termo inicial dos fatos supostamente delituosos a ela relacionados


17/03/2015 - Prescrição especial


Primeira turma do STF reafirma o entendimento, resgatado pelo Pleno no julgamento da ação penal originária nº 516, de que a condição de septuagenário, ainda que alcançada após a sentença condenatória, mas antes do respectivo trânsito em julgado, atrai a incidência da norma, inscrita na última parte do artigo 115 do Código Penal, a teor da qual reduz-se à metade o prazo prescricional 

30/03/2015 - Decreto de prisão em forma de múltipla escolha


"E o juiz decretou a prisão marcando um "X"! Sentença ou quiz show"? Artigo de Lenio Streck: CONJUR, "Senso incomum", 26/03/15

12/05/2015 - Branqueamento de capitais


Justiça Federal em São Paulo absolve cliente do escritório da acusação de lavagem de dinheiro por entender que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de apontar e comprovar quais os valores branqueados, condição essencial para que se tenha por caracterizado "o delito descrito no artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.368/98, que trata de crime material e não de mera conduta"

27/05/2015 - Interrogatório de corréus - Contraditório


No julgamento de recursos de apelação manejados contra condenação proferida, no processo criminal instaurado contra ex-diretores e supostos ex-dirigentes do Banco Santos, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu arguição de nulidade por transgressão dos postulados do contraditório e da ampla defesa decorrente da prévia exclusão judicial da possibilidade de reperguntas pelos advogados dos corréus nos interrogatórios dos demais - veiculada, em primeira instância, exclusivamente pelo acusado cuja defesa era e é patrocinada por este escritório - , por estimar que, além de haver o Plenário do STF, ao julgar agravo regimental manifestado no AP 470 - "Mensalão", consagrado o entendimento, no que concerne ao artigo 188 do CPP, de que "a expressão partes prevista no dispositivo abarca o defensor do interrogado, os defensores dos demais réus e o membro do Ministério  Público. Todos podem formular perguntas por meio do juiz, que avaliará a pertinência e relevância do esclarecimento sugerido", assentara-se a condenação em declarações de codenunciados colhidas à margem da possibilidade de participação da defesa técnica dos outros, evidenciando-se, assim, grave dano processual.

03/06/2015 - Prisão preventiva e ordem natural das coisas


"A prisão preventiva há de guardar sintonia com o figurino legal, porque, revelando excepcionalidade, inverte a sequência natural das coisas, prendendo, para, depois, apurar. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática" (STF: HC 121.656/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).

É dizer: sem punitivismo; sem justiçamento!

10/06/2015 - Decisão judicial. Fundamentação "ad relationem" vazia. Nulidade


STJ: Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) acolhe agravo em recurso especial interposto pelo escritório e decreta a nulidade de decisão da Justiça Federal em São Paulo que, para denegar pedido de restituição de bens apreendidos em ação penal por suposto delito de lavagem de capitais, limitou-se a consignar: "Indefiro, nos termos da promoção ministerial, que acolho e adoto como razão de decidir". Entendeu o eminente Ministro que "a mera remissão realizada pelo magistrado processante não permite aferir quais as razões ou fundamentos do parecer ministerial incorporado à sua decisão. Com efeito, sequer foram transcritos trechos da aludida peça que permitissem perquirir a motivação que estaria sendo acolhida. Desta forma, não restaram preenchidos os requisitos da chamada motivação "ad relationem", pois embora seja possível que o julgador faça remissão à motivação constante em outras peças processuais, deve ser assegurada às partes a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais a decisão foi tomada"

11/06/2015 - Prisão preventiva?


HC impetrado por advogados do escritório no TJ/SP - Sumário da impetração:

Jovem de 18 anos, primário, sem antecedentes criminais, estudante universitário, comprovadamente engajado em trabalho voluntário de assistência social. Autuação em flagrante pela posse de 17,65 gramas (peso bruto) de maconha. Classificação do fato pela autoridade policial como delito de tráfico. Enormidade jurídica cunhada por facciosa interpretação de mensagens eletrônicas armazenadas em seu telefone celular e ilicitamente devassadas.Conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévia "audiência de custódia": decisão judicial que, divorciando-se do único dado concreto efetivamente enfeixado nos autos - a apreensão de meros 17,65 gramas de maconha - sem que, ademais, o autuado tenha sido flagrado a oferecê-los ou fornecê-los, a qualquer título, a quem quer que fosse - , concluiu, na esteira de raciocínio essencialmente especulativo, conjectural, pela "gravidade em concreto do crime imputado" e pela necessidade da medida extrema, "em especial [...] para a ordem pública, pois o preso demonstrou ser avesso ao cumprimento de ordens sociais mínimas [por "transitar em alta velocidade em rodovia" e por "ter consigo placas de sinalização" !!!] e influente no "mundo do tráfico". Proposição extraída, todavia, NÃO de qualquer ato de traficância por ele concretamente praticado, mas de descontextualizada e unilateral intepretação de mensagens eletrônicas pretéritas, as quais, como se não bastasse, revelariam, quando muito e, ainda assim, no terreno da mera cogitação, a figura do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/06. Clamorosa ausência de justa causa para a prisão preventiva, por indisfarçável e irremissível falta de suporte fático juridicamente idôneo. Reais "circunstâncias fáticas do caso" e documentalmente comprovadas "condições pessoais do averiguado" evidenciam a inexistência do indispensável periculum libertatis, a suficiência das cautelares diversas da prisão e, pois, a rematada ilegalidade, in casu, da prisão preventiva, por lei hoje expressamente concebida como a ultima ratio do sistema de persecução penal. Modelar exemplo da Justiça Penal como fator criminógeno: encarceramento provisório ditado por preconceitos e suposições como fonte da acentuada possibilidade de transformação do paciente, na universidade do crime denominada "sistema prisional brasileiro", de imaginário "traficante" em verdadeiro delinquente.

Liminar providencialmente CONCEDIDA pelo eminente Des. CARLOS BUENO para libertar o paciente. Ainda há JUÍZES no Brasil!

28/07/2015 - Gestão fraudulenta de instituição financeira


TRF3 absolve cliente do escritório da acusação de participação em suposta gestão fraudulenta do antigo Banco Econômico, por entender que " ... a partir do momento em que não há prova alguma de que ele concorreu para o desvio do dinheiro resultante do excesso de captação de capital estrangeiro, não há provas do seu dolo, não há provas de que tinha a noção da dimensão que todas essas operações tinham, uma dimensão enorme, de praticar a fraude para se safar da bancarrota a partir da remessa de dinheiro para paraíso fiscal ..." (1999.61.81.006023-9/SP, 2ª Turma, Rel. Des. Antonio Cedenho).

30/07/2015 - Dr. Márcio Thomaz Bastos


Meu grande Mestre. Excepcional advogado. Líder e extraordinário companheiro em memoráveis jornadas da advocacia criminal.

Hoje, faria 80 anos.

Saudades!

Leônidas Scholz

04/08/2015 - IDDD - Projeto "Olhar Crítico"


A compreensão de que "a liberdade de imprensa e as garantias constitucionais individuais são igualmente basilares num Estado Democrático de Direito", somada à verificação de que, "nas coberturas jornalísticas de casos criminais, com muita frequência tais preceitos entram em choque", inspirou o IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa a idealizar o projeto "Olhar Crítico" para "propiciar essa reflexão entre o jornalismo e o direito penal a partir de uma perspectiva mais analítica do sistema de justiça criminal" (Direito penal para jornalistas. 2ª ed. IBCCRIM/IDDD).

Nessa perspectiva, o advogado Leônidas Scholz, sócio do escritório e membro do Conselho Deliberativo do IDDD, participou ontem de longo "bate-papo" com jornalistas do portal de notícias G1. Muito proveitoso o evento. Intensas reflexões sobre institutos jurídicos atualmente sob larga exposição na mídia (prisão provisória, "delação premiada", presunção de inocência, etc.) e a repercussão, na forma e no teor de notícias, matérias e reportagens sobre casos criminais, da falta de sintonia, entre direito e jornalismo, quanto aos respectivos conceitos, alcance e relevância.

25/08/2015 - Advocacia e imprensa


Thiago Gomes Anastácio, diretor do IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa - "O crime e o homem: a relação da imprensa com a construção da reputação dos advogados": http://jota.info/o-crime-e-o-homem-a-relacao-da-imprensa-com-a-construcao-da-reputacao-dos-advogados

 

26/08/2015 - Inquérito policial e direito de defesa


28/09/2015 - Uso de algemas e prisão por depósito infiel


STF rejeita pedidos de revisão ou cancelamento das Súmulas Vinculantes11 ("Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado") e nº 25 ("É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito")

02/10/2015 - Delação: "Tubarões x peixes pequenos"


Sentença do Juiz Federal Ali Mazloum: "A delação premiada não pode ser usada para poderosos culparem o baixo escalão por seus delitos, pois, se fosse assim, os criminosos confessos obteriam benefícios por revelar ilegalidades que eles mesmos mandaram cometer. Pelo contrário: o instrumento serve para "peixes pequenos" denunciarem os ilícitos de "tubarões". Com esse entendimento, o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, negou na quarta-feira passada (23/9) perdão judicial a três organizadores do esquema conhecido como "máfia dos sanguessugas".

Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2015-out-01/delacao-nao-usada-chefe-culpar-subordinado-crimes?

27/10/2015 - Delação premiada não vale o quanto pesa


Ministro Celso de Mello assinala a natureza, os limites e o alcance do instituto. "A decisão traz praticamente um manual com os limites da delação premiada. O ministro ressalta que a delação premiada é um instrumento de obtenção de prova, e não meio de prova. Caso contrário, o Estado estaria incentivando falsas denúncias feitas sob o pretexto de colaborar com a Justiça, o que geraria erros judiciários e condenações de pessoas inocentes, analisou"

http://www.conjur.com.br/2015-out-14/delacao-justifica-investigacao-nao-sentenca-celso-mello

 

05/11/2015 - Reforma para pior


STF: A proibição da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa alcança não apenas o quantum da pena, mas também seus aspectos qualitativos. Não se permite ao Tribunal, no julgamento de recurso do acusado, reconhecer qualificadora, mesmo que haja reduzido a pena, eis que, sem a circunstância desfavorável, a reprimenda seria ainda menor (RHC 126.763/MS, Redator para acórdão Ministro Gilmar Mendes).

25/11/2015 - "Mídia e moral não são fontes do Direito"


"A atividade judicial deve pautar-se pela estrita obediência aos programas do sistema jurídico, valorizando a sua autonomia funcional e a sua comunicação específica.

O julgador não pode hipervalorizar os outros sistemas sociais (político, econômico ou de comunicação de massa) em detrimento da estrutura do sistema jurídico.

É absolutamente inaceitável submeter a legitimidade das decisões judiciais à lógica do consenso popular, como se os juízes fossem representantes do povo. A chamada politização do direito, na sua prática mais extrema, enfraquece o controle da atividade judicial e promove a temível tirania judicial. Por isso, submeto o pedido de liberdade ora formulado a uma análise a partir das referencias do próprio sistema jurídico, de seus institutos e da doutrina acadêmica e da construção jurisprudencial de nossos tribunais"

Título e conteúdo extraídos de artigo de Lenio Streck na CONJUR:  http://www.conjur.com.br/2015-nov-19/senso-incomum-juiz-fez-coisa-certa-midia-moral-nao-sao-fontes-direito

19/01/2016 - Abuso policial


Ingressar a polícia em escritório de advocacia sem prévia autorização judicial ou real situação de flagrância delitiva constitui grave transgressão jurídica e gera o dever de indenizar (http://www.conjur.com.br/2016-jan-18/policia-pagara-110-mil-invadir-escritorio-casa-advogado)


19/01/2016 - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)


Em vigor desde 14/01/2016 (data da publicação), a Lei nº 13.254/2016,  instituindo o "regime especial de regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícitanão declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País", prevê a extinção da punibilidade de alguns delitos a eles relacionados na hipótese de adesão ao programa "mediante mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º (I.R. com alíquota de 15%) e da multa prevista no art. 8º desta Lei" (100%).

22/01/2016 - Justiça ou justiçamento penal?


Primorosa reflexão do professor e jurista Lenio Streck no artigo "Making a murderer, Orestéia e minha ode à Constituição!"(http://www.conjur.com.br/2016-jan-21/senso-incomum-making-murderer-oresteia-minha-ode-constituicao)

03/02/2016 - "Auxílio judicial selvagem"!


Tribunal suíço considera ilegal envio de documentos por procuradores do país ao MPF brasileiro na operação "lava jato": "A promotoria suíça, que também investiga esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a empreiteira naquele país, enviou ao Brasil um pedido de cooperação pedindo que diversas pessoas envolvidas na "lava jato" fossem interrogadas. Junto com as perguntas a serem feitas, porém, foram enviados diversos documentos bancários sigilosos, inclusive alguns que já haviam sido solicitados pelo Brasil como provas de que houve pagamento de propina feito pela Odebrecht. (...) Ao analisar o caso, o tribunal concluiu que houve um caso de entraide sauvage ("auxílio judicial selvagem", em tradução livre do francês). Na decisão, a corte ressaltou que em alguns casos o envio de dados sigilosos é permitido no processo rogatório. "Porém, o fornecimento de provas caracteriza uma forma da 'entraide sauvage' repudiada", diz a sentença. www.conjur.com.br/2016-fev-02/tribunal-suico-reconhece-ilegalidade-envio-documentos-brasil

15/02/2016 - Receita Federal - The Big Brother


Por meio da Instrução Normativa nº 1.571, de 02/07/2015, Receita Federal determina que as instituições financeiras informem os dados de todas as pessoas físicas e jurídicas que movimentarem, respectivamente, valores superiores a R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, mensalmente, em contas correntes ou de poupança. A determinação implica indisfarçável ruptura do sigilo legal das operações financeiras. E sem prévia autorização judicial ou, no mínimo, procedimento fiscal em curso (Lei Complementar nº 105/2001). Evidente, portanto, extrapolar a norma em apreço a função meramente regulamentar decorrente de sua natureza, bem como ressentir-se de palpitante inconstitucionalidadeNesse rumo, esmerado artigo do tributarista Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino. http://www.conjur.com.br/2016-fev-13/fisco-viola-lei-cobrar-dados-movimentacoes-acima-mil

18/02/2016 - STF: "virada na jurisprudência"


"STF muda entendimento e passa a permitir prisão depois de decisão de segundo grau" (Conjur, 18/02/2016) Breve reflexão"Princípio da presunção de inocência", em sua categórica dicção constitucional: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". E não "até decisão de segundo grau". Submeter o acusado com condenação lavrada - ou confirmada - em 2ª instância, mas não recoberta pelo manto da coisa julgada, ao cumprimento de pena, longe de constituir "uma forma de 'harmonizar' o princípio da presunção de inocência com a efetividade da justiça" (voto do relator, ministro Zavascki), não significa senão incinerar o preceito constitucional que o consagra com peremptória literalidade: "até o trânsito em julgado". Antes dele, sujeitar o réu à execução da pena implica e traduz - retórica e sofismas à parte - não apenas considerá-lo, mas também concretamente tratá-lo como "culpado". É ... O STF guardou a Constituição. Debaixo do tapete!

25/02/2016 - IDDD: O STF e a ameaça à presunção de inocência


Newsletters 25/02/2016:

O Conselheiro do Instituto Leônidas Ribeiro Scholz, também consultado pelo IDDD, reforça que o temor ainda recai sobre o argumento utilizado pelo ministro relator a respeito do atendimento aos valores caros à sociedade: "O ponto mais crítico a meu ver é concretizar um ditado que em matéria penal é absurdo, e que em matéria jurídica de modo geral e especialmente em direito criminal é absurdamente inconcebível, que é o provérbio de que os fins justificam os meios. O acórdão ainda não foi publicado, não se conhece com a precisão necessária e a exatidão desejável os fundamentos da decisão do Supremo, mas pelo que a respeito dela se divulgou, muito se falou em anseio popular por efetividade da justiça para aplacar, minimizar, quando não eliminar a sensação popular de impunidade, e se sobrepôs esse conjunto de valores ideológicos à literalidade do preceito constitucional", destaca. "A função do Supremo é atender aos reclamos da sociedade desde que, todavia, possa fazê-lo de acordo com a Constituição. O que não se admite é o STF substituir categórica e terminante norma da Lei Maior do país, pelo desejo ou pelo suposto desejo da população de que para acabar com a impunidade é fundamental encarcerar desde logo os condenados", ressalta o Conselheiro.

13/04/2016 - "Incompatibilidade de gênios": regime semiaberto e prisão preventiva


O paciente do HC 132.923, condenado por tráfico, levou um problema/dúvida ao STF: o juiz, na fixação do regime prisional, estabeleceu o cumprimento da pena no semiaberto, mas mesmo assim manteve a prisão preventiva. Seria isso possível ? Na sessão de ontem, a 2ª turma do STF confirmou decisão anterior do ministro Teori e concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Na liminar confirmada, o ministro Teori destaca que "sua manutenção no cárcere representaria, uma vez mais, desvincular o aspecto cautelar próprio do encarceramento provisório e legitimar incompatível situação de execução provisória da pena em regime mais gravoso que aquele fixado na própria sentença condenatória (semiaberto)". "Nessas circunstâncias, a medida cautelar torna-se manifestamente desproporcional."

Fonte: Migalhas, 12/04/2016

18/04/2016 - Criminalistas reúnem-se na AASP em prol do direito de defesa


28/04/2016 - "DÉJÀ VU"


Revista dos Tribunais publica novamente, em Doutrinas Essenciais - Direito Penal e Processo Penal, volume VI, organização de Gustavo Henrique Badaró, artigo de Leônidas Scholz sobre a "sentença penal condenatória e a prisão do acusado", escrito há vinte e cinco anos, ou seja, na "primeira infância" da atual Constituição da República e, com ela, da consagração da presunção de inocência como regra de tratamento processual a impedir, entre outros rompantes punitivistas, a prisão como execução precoce da pena! 

10/05/2016 - STF anula prisão preventiva por falta de contraditório prévio


Para o ministro Dias Toffoli, "a mera possibilidade de decretação da prisão preventiva, por si só, sem a demonstração da urgência ou do perigo de ineficácia da medida, não autoriza a supressão do contraditório prévio, sob pena de se tornar letra morta a determinação do artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP)". Segundo o relator, "não há como se suprimir a faculdade de manifestação prévia da defesa, em face de requerimento de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, com base em mera presunção de fuga ou de frustração dos fins da medida".

11/05/2016 - Bisbilhotagem abusiva


"Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp , obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (STJ: RHC 51,531-RO, 6ª Turma).

13/05/2016 - EXECUÇÃO PENAL NA MEDIDA CERTA


STF: A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal

23/05/2016 - Presunção de inocência nos EUA: tão "enxuta" quanto a Constituição do país


"A Suprema Corte dos EUA decidiu, na quinta-feira (19/5) que o direito constitucional do réu a julgamento rápido se esgota no mesmo momento em que a presunção de inocência se desfaz: isto é, quando o réu confessa a culpa, antes do julgamento, ou quando é condenado, ao final do julgamento (...) Essa distinção é importante nos EUA porque se a defesa conseguir estabelecer que o estado violou o direito do réu a julgamento rápido, o juiz tem de anular a condenação e a sentença e trancar o processo. E o réu, se não tiver outra condenação, é colocado em liberdade. Segundo a decisão da Suprema Corte, o direito a julgamento rápido (speedy trial) só existe pelo período que vai da prisão do réu ao veredito do júri ou decisão do juiz, englobando todas as fases intermediárias, quando há julgamento. Não se aplica a qualquer procedimento depois da condenação." http://www.conjur.com.br/2016-mai-22/presuncao-culpa-acaba-direito-julgamento-rapido-eua

25/05/2016 - Mais um dia triste para a advocacia


Faleceu ontem o notável criminalista Arnaldo Malheiros Filho, modelo de sagacidade, clarividência, cultura geral e específica, humanismo e refinada ironia jurídica. Nosso devido tributo à sua história. Nossas homenagens à sua memória.

25/05/2016 - Não é vinculante a decisão do STF sobre prisão após julgamento em 2ª instância


O ministro Edson Fachin julgou inviável a tramitação da Reclamação (RCL) 23535, em que o Ministério Público do Maranhão (MPMA) contesta liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estaria impedindo a aplicação do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus 126292) de que a pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, e não somente após o trânsito em julgado da condenação. O relator explicou que o precedente invocado como violado foi um habeas corpus solucionado "sob o prisma intersubjetivo", sendo que o reclamante [Ministério Público do Maranhão] não fez parte da relação processual. "A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Portanto, não há autoridade do Tribunal a tutelar e, repito, a reclamação não figura como instrumento de uniformização de jurisprudência" (...)"

30/05/2016 - Novo CPC e prazos recursais penais


STJ: "1. O agravo contra decisão monocrática do relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,  domingo ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015. 4. Precedente recente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016. 5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 11/04/2016 (segunda-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em 30/03/2016, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, previsto no art. 39 da Lei 8.038/90."

24/06/2016 - Prisão preventiva em formulário padronizado. "INTOLERÁVEL"


"O processo penal não se faz por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte, as peculiaridades que singularizam o caso a julgar" (Min. Schietti Cruz, STJ, RHC 70939).

17/08/2016 - "Nova versão do HC"!


 Durante julgamento ontem, o ministro Barroso destacou posição que tem adotado em relação ao uso dos HCs, segundo a qual, quando conhecido, somente deve ser concedido na hipótese de réu preso ou na iminência de ser preso, presente uma das três condições : (i) violação à jurisprudência consolidada do STF ; (ii) violação clara à CF ; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, quando ela caracterize um absurdo jurídico. "O habeas corpus não é uma 4ª instância para reexaminarmos fatos e, como regra, para reexaminarmos a dosimetria da pena. É preciso que estejam presentes outros requisitos. Portanto, nós admitimos o HC substitutivo do recurso extraordinário, mas o impetrante tem que demonstrar uma contrariedade à Constituição, uma contrariedade à jurisprudência do Supremo ou um componente teratológico para que a ordem, uma vez conhecida, seja concedida. Apenas explicitando os elementos com os quais trabalho para amadurecermos essa discussão." (HC 132.990)

31/08/2016 - Prisão preventiva não é execução prematura de pena


A "prisão cautelar somente se legitima em situações em que for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, não sendo eficazes para esse fim nenhuma das medidas alternativas indicadas no artigo 319 da lei processual penal" (Min. Gilmar Mendes, HC 131002).

02/09/2016 - Prisão para cumprimento de pena antes do trânsito em julgado é aberração


"O princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela Lei Maior, ao trânsito em julgado, de modo que a constitucionalidade do artigo 283 do  Código de Processo Penal não comporta questionamentos. O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir. Essa determinação constitucional não surge desprovida de fundamento. Coloca-se a preclusão maior como marco seguro para a severa limitação da liberdade, ante a possibilidade de reversão ou atenuação da condenação nas instâncias superiores" (Min. Marco Aurélio, ADC 43 MC / DF).

09/09/2016 - Prisão como cumprimento de pena


Breve comentário sobre matéria veiculada pela CONJUR relativamente ao início do cumprimento de pena após o julgamento de 2ª instância (Permitir prisão após segunda instância é mudar irregularmente a constituição, 08/09/16): "Ante a incoercível literalidade e a primazia hierárquica do preceito fundamental em tela (art. 5º, LVII), não há retórica capaz de suplantar a cartesiana equação jurídica segundo a qual, se ninguém pode ser considerado culpado - e, portanto, tratado como tal - senão depois de transitar em julgado a condenação, ninguém pode ser submetido ao cumprimento de pena antes da concretização da condição por ele expressamente fixada: o trânsito em julgado de decreto condenatório. Menos ainda por conta de mutilante interpretação judicial, lançada, ademais, como se fora emenda constitucional, a incidir, como se não bastasse, sobre cláusula pétrea. Valha-nos!!!

26/10/2016 - Ocultação de provas favoráveis à defesa


"Uma nova lei da Califórnia estabelece que o promotor que esconder ou alterar intencionalmente provas que poderiam beneficiar o réu, só para o condenar, cometerá um crime que pode ser punido com até três anos de prisão. A lei antiga qualificava essa "má conduta" como contravenção (...) A lógica por trás da exigência, estabelecida em leis e em jurisprudências, de os promotores fornecerem aos advogados de defesa provas que dispõem que podem inocentar seus clientes - ou pelo menos amenizar a acusação criminal contra eles - é a de que a obrigação fundamental do promotor é busca a Justiça e não a condenação. 'A sociedade ganha não apenas quando o culpado é condenado, mas quando os julgamentos criminais são justos. Nosso sistema de administração da Justiça sofre quando qualquer acusado é tratado injustamente', diz uma das jurisprudências"

João Ozorio de Melo, CONJUR, 10/10/2016.

22/11/2016 - NECESSÁRIO EQUILÍBRIO


"Não restam dúvidas sobre a necessidade de melhorar a legislação anticorrupção. Há tempos o País convive com um alto grau de impunidade, absolutamente incompatível com a civilidade institucional e social que a população brasileira almeja. É, nesse sentido, muito oportuna a iniciativa do MPF de propor ao Congresso as "Dez Medidas Anticorrupção"

Reconhecer a oportunidade da proposta do MPF não significa, porém, afirmar que tudo o que lá está é conveniente para o País. Na proposta original, há pontos claramente abusivos, como, por exemplo, a permissão para utilizar, em alguns casos, provas ilícitas e o chamado teste de integridade para servidor público, com a "simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública. O deputado Lorenzoni já apresentou um texto substitutivo à proposta do MPF. Ainda que não tenha excluído todos os excessos da proposta original, o relator aparou algumas de suas principais arestas, tanto em relação à utilização da prova ilícita como ao teste de integridade, cujos efeitos ficariam restritos à esfera administrativa e cível.

Além dessas alterações, Lorenzoni também propôs incluir oito novas medidas ao PL 4.850/2016, como, por exemplo, a "instituição do crime de responsabilidade para magistrados e membros do Ministério Público".<

Como já era previsível, algumas das novas medidas - que contribuíam para o imprescindível equilíbrio do projeto de lei - não foram bem recebidas por alguns integrantes do MPF. Inesperada, no entanto, foi a reação do relator diante das críticas recebidas. Após reunião com membros da Operação Lava Jato, o deputado Lorenzoni simplesmente recuou da proposta e prometeu atender ao MPF, excluindo do substitutivo a necessária atualização do crime de abuso de autoridade. Argumentam alguns procuradores que o tratamento da questão do abuso de autoridade, nesse momento, prejudicaria o andamento da Operação Lava Jato. Ora, isso só seria procedente se a Lava Jato estivesse alicerçada no abuso e no desrespeito ao devido processo legal. E isso não ocorre. Certamente, alguns políticos manobram para aproveitar a votação do PL 4.850/2016 para ampliar a impunidade. Alguns querem, por exemplo, uma imoral anistia do caixa 2 eleitoral. Igualmente perigosa, no entanto, é a reação de parlamentares diante da pressão corporativista de alguns integrantes do MPF. Não têm sido raras as reações desproporcionadas a tudo aquilo que fere os interesses corporativos do MPF. Se uma medida desagrada a alguns procuradores, ela é imediatamente apresentada como manobra de obstrução da Lava Jato. Ora, isso é falso, e é dever do Congresso detectar e rejeitar esse tipo de jogada, tanto quanto deve repelir as tentativas de aprovar a anistia abjeta

O mérito da Lava Jato é colocar todos sob o império da lei. Não cabe, portanto, manipular o apoio da população à operação, transformando-o em instrumento de pressão para criar situações de privilégio para determinada categoria profissional. Em nada fere a Lava Jato a atualização da legislação sobre abuso de autoridade. No entanto, no discurso de alguns de seus integrantes, parece que o bom termo da Lava Jato exige uma margem de atuação fora dos estritos limites da legalidade, o que é absolutamente inaceitável.

Repetimos: é preciso vigilância para barrar as manobras de alguns políticos que tentam consagrar a impunidade. De igual modo, é preciso vigilância - e coragem - para impedir quem, fazendo vista grossa a princípios e garantias mínimos de um Estado Democrático de Direito, deseja implantar uma legislação penal desequilibrada, como se o combate à corrupção exigisse - ou, ao menos, desculpasse - alguns abusos. A todos, a lei" (O Estado de São Paulo, 22/11/2016, "Notas e informações").

06/12/2016 - SENSATEZ JURÍDICA


TJ/SP reconhece omissão em acórdão de apelação e, a fim de supri-la, acolhe nossos embargos declaratórios para, conferindo-lhes efeito infringente, determinar a restituição de bens apreendidos, por ofensa ao imperativo constitucional da duração razoável do processo (Embargos de Declaração nº 0111803-47.2014.8.26.0050/50000, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Toloza Neto).

09/12/2016 - Leitura obrigatória


"Juízes e procuradores não confiam em ... juízes e procuradores". Lenio Streck

http://www.conjur.com.br/2016-dez-08/senso-incomum-juizes-procuradores-nao-confiam-juizes-procuradores

20/02/2017 - DENÚNCIA ANÔNIMA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: NECESSIDADE DE EFETIVA AVERIGUAÇÃO DA CONSISTÊNCIA DA PRIMEIRA PARA JUSTIFICAR A SEGUNDA


É ilegal a quebra de sigilo telefônico baseada em denúncia anônima cujos elementos não foram minimamente aferidos em diligências da Polícia Federal. Esse foi o entendimento da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir pela nulidade das interceptações telefônicas feitas na operação apelidada de Minotauro, que, em 2007, prendeu sete pessoas em São Paulo. Como consequência, todos os acusados devem ser absolvidos. Isso porque o artigo 157 do Código de Processo Penal diz que são inadmissíveis as provas ilícitas e também as provas derivadas delas. A decisão proferida nesta quinta-feira (16/2), em embargos infringentes, afirma que a polícia se limitou a coletar dados funcionais dos investigados em um suposto esquema de corrupção e descaminho envolvendo um auditor fiscal da Receita Federal. Trabalharam na defesa dos réus os advogados Leônidas Scholz, Antonio Ruiz Filho, Letícia Lins e Silva, Pierpaolo Cruz Bottini, Ana Fernanda Ayres Dellosso e Marcelo Erbella.

http://www.conjur.com.br/2017-fev-17/motivados-denuncia-anonima-grampos-operacao-sao-anulados

14/03/2017 - Desembargador suspende execução de pena após condenação em 2ª instância


23/03/2017 - Doação eleitoral e corrupção


07/04/2017 - Corrupção e doação eleitoral não são gêmeas siamesas


Artigo de Leônidas Scholz no site do IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa:  http://www.iddd.org.br/index.php/2017/03/27/doacao-eleitoral-e-corrupcao-nao-sao-gemeas-siamesas

11/07/2017 - A grandeza moral de um Magistrado


Em HC impetrado por advogados do escritório, o relator, Ministro Schietti Cruz, 6ª Turma do STJ, indeferiu o pedido de medida liminar por entender que, referindo-se o decreto de prisão à 'prática costumeira do custodiado, conforme folhas de antecedentes, de crimes contra a ordem econômica e tributária', ter-se-ia " circunstância que, em princípio, evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar para o bem da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa"

Pleitearam os advogados a reconsideração da decisão com fundamento em que a "folha de antecedentes penais do paciente, à qual se referiu o D. Juízo de primeira instância como denotativa da 'prática costumeira de crimes contra a ordem econômica e tributária', a demonstrar a 'necessidade da garantia de ordem pública', concreta e objetivamente aponta, é fato, a existência de procedimentos criminais pretéritos. Tanto quanto, porém, a "idade" de cada qual. E o mais "moço" (Processo Juizado Especial Criminal nº 313/1996) conta com apenas 21 anos. Não bastasse, atesta jamais haver sofrido o paciente sequer uma única condenação. E certifica, ainda, absolvição ou extinção da punibilidade em todos os processos listados. Todos, também -  diga-se - , encerrados há vários e vários anos!".

Então, o Ministro Schietti Cruz, depois de ressaltar que "não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto" (pedido de reconsideração), considerou que, "no caso, em decorrência da relevância dos fundamentos jurídicos despendidos no pedido de reconsideração, entendo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve ele ser conhecido". E, em "nova análise da liminar", por verificar que, "como bem ponderaram os requerentes neste pedido de reconsideração, a folha de antecedentes penais do paciente revela somente (fls. 57-59): a) inquéritos policiais instaurados em 1987 e 1988, por crimes de sonegação fiscal; b) dois inquéritos policiais instaurados em 1996, para apurar a suposta prática de crime de estelionato; c) dois processos em que houve a extinção da punibilidade (um em 1989, outro em 1966); d) dois processos em que foi absolvido", decidiu: "reconsidero a decisão de fls. 96-97 e defiro a liminar para assegurar ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso" (HC 402.071/SP

Que extraordinário exemplo de nobreza de sentimentos, valores e postura: a busca e o reconhecimento, em detrimento da vaidade profissional, do certo e do justo; no caso, a liberdade de um desconhecido cidadão!

03/10/2017 - Medidas cautelares alternativas e prisão preventiva


No julgamento final de HC impetrado pelo escritório, a 6ª Turma do STJ, confirmando a liminar deferida pelo relator, Min. Schietti Cruz, afastou definitivamente a prisão preventiva imposta ao paciente em processo deflagrado por denúncia pelos delitos de organização criminosa, receptação qualificada e armazenamento de substância tóxica, "ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea". Ao exigir, para a imposição de "medidas cautelares alternativas" (CPP, art. 319), "fundamentação idônea", delas removeu  o STJ o desvirtuado caráter de substitutas necessárias e automáticas de prisão preventiva revogada. Tecnicamente irrepreensível a decisão: todas as cautelares alternativas,  embora com menor intensidade, também afetam a liberdade de ir e vir e, portanto, igualmente pressupõem, para legitimar-se, o denominado periculum libertatis.  A valer, se a liberdade do investigado ou acusado não representa risco efetivo para os objetivos tutelados pelo art. 312 do CPP, descabe restringi-la, seja lá em que grau for!

16/10/2017 - ATALHOS PARA O ARBÍTRIO


"O uso generalizado da prisão preventiva no País nos últimos tempos evidencia que ela se tornou uma antecipação da pena, o que é manifestamente ilegal. Com frequência, veem-se pedidos de prisão do Ministério Público sem uma mínima fundamentação, havendo apenas alusões a eventuais e genéricos riscos à investigação, à instrução criminal, à ordem pública e à aplicação da lei penal. Não raro, o raciocínio de fundo é simplório: o réu é culpado e, portanto, ele tentará destruir as provas e, portanto, é preferível prendê-lo. Às vezes, a prisão preventiva é necessária. O que não se pode fazer é transformá-la em algo habitual, como se ela solucionasse o problema da impunidade. A solução é justamente fazer cumprir o processo penal. Não é apenas prender. Essa antecipação das consequências do processo penal - fenômeno que os juristas chamam de "cautelarização do processo" - induz a grave erro. Transmite a impressão de que a justiça foi feita quando, na verdade, ela ainda está em suas fases iniciais. Ora, sem processo, não há justiça possível. Os atalhos para a eficácia do Judiciário são, na verdade, caminhos para o arbítrio" (Estadão, 14/10/2017).

25/10/2017 - Os fins e os meios


O diligente combate à corrupção em todas as suas fases, da investigação policial até a execução das eventuais penas impostas aos condenados, deve ser uma das preocupações de todos os cidadãos imbuídos de boa-fé e espírito público. É a intolerância diante da corrupção, financeira e moral, praticada em todas as esferas da vida social, pública e privada, que há de levar o País à superação de uma de suas mais renitentes mazelas.

No entanto, em nome desse futuro longamente almejado pela Nação, excessos, ilegalidades e usurpação de papéis institucionais - cuidadosamente concebidos para a harmonia das relações entre sociedade e Estado - têm sido cometidos como se estivessem autorizados pelo respaldo popular e pela justeza da causa. No combate ao crime, nunca é demais lembrar, a legalidade dos meios é tão importante quanto a nobreza dos fins.

Ao se abrir espaço para criativas interpretações da lei em nome de uma suposta "justiça", pavimenta-se o tortuoso caminho que pode nos levar a um estado de arbítrio em que uns poucos agentes públicos, autoungidos por um dom quase messiânico, têm o poder de decidir o que é melhor para a sociedade e, assim, ditar quais os mecanismos que são mais adequados para atingir os resultados pretendidos.

Um sinal evidente da ameaça à democracia representada por essa sanha saneadora que se impõe aos limites da lei é a distorção, feita por alguns membros do Ministério Público (MP), da natureza do instituto da colaboração premiada. O que deveria servir meramente como base para o início de uma investigação criminal tem sido convertido em sentença condenatória com uma frequência alarmante. E, o que é pior, uma sentença condenatória da qual o "acusado", ou seja, o delatado, não pode recorrer por não contar com os instrumentos do contraditório previstos no processo judicial regular.

Vale dizer, hoje vigora no País um princípio segundo o qual, uma vez delatado, um fato supostamente criminoso é imediatamente tomado como verdadeiro e seu agente considerado culpado. Qualquer um que ouse questionar a prática é logo tido como leniente com a corrupção (...)

O Brasil não será um país melhor se, vencida a corrupção que há tanto nos aflige, deixar em ruínas os pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito consagrados pela Constituição. Terá sido um preço alto demais. (O Estado de S.Paulo, 24/10/2017).

15/12/2017 - Advocacia criminal 'pós-moderna'


No quadro retratado pela assombrosa mercantilização midiática da profissão (que o diga a revista Veja), seus grandes ícones são os que se especializaram em corretagem de premiação pela "caguetagem", ainda que falsa!

Defesa, defesa de verdade: nem pensar. Abdicaram de promovê-la.

Se minha obtusa consciência do certo e do justo permitisse, apreciaria aprender com eles!!!

23/03/2018 - STF, o HC de Lula e a falsa ideia de privilégio e impunidade


O jornalista Reinaldo Azevedo, assim como eu e muita, muita gente, jamais caiu de amores pelo PT. Tampouco por Lula. Antes, sempre foi corrosivamente crítico em relação a ambos: "Acho que Lula, com efeito, é o chefe do petrolão. Acho que ele era o chefe do mensalão. Na verdade, há 15 anos escrevo que o considero o chefe de um esquema para assaltar a institucionalidade (...) Os cretinos acham que estou afirmando que Lula é inocente. Não! Eu acho que ele é culpado" (Folha de S. Paulo, 18/10/2016); "Assim, eu, que repudio o petismo e levo no peito a medalha de ter sido demonizado pelo Babalorixá de Banânia no congresso do PT (...) Execro os "petralhas", entre outros motivos, por seu pouco apreço às instituições (...)" (Folha de S. Paulo, 26/06/2015).

Nem por isso, todavia, permitiu-se contaminar pela obtusa compreensão do direito e da justiça semeada e cultivada entre os que bradam pela prisão imediata e a qualquer preço do ex-presidente. Pelo contrário: "(...) sempre que vocês lerem que o Supremo poder "mudar o seu entendimento" - com a variante "rever" - sobre o tema, vocês estão diante de uma mentira. Resta apenas saber se aquele que a espalha o faz por dolo ideológico ou ignorância. Quando o tribunal arbitrar sobre o mérito da prisão depois da condenação em segunda instância, no âmbito de ações dotadas de efeito vinculante, segundo dispõe o Parágrafo 2º do Artigo 102 da Constituição, aí, sim, estará definindo um "entendimento". 'Isso é uma opinião, Reinaldo?' Não! Isso é um fato. Tão certo como é amarela a caixa da Maizena desde que a sua bisavó fazia mingau para o seu avô. Se o tribunal já tivesse "a visão" a respeito, ministros do próprio Supremo não tomariam decisões díspares na concessão de liminares. Em 2016, julgou-se um ARE (Recurso Extraordinário com Agravo), que tem repercussão geral - orienta a jurisprudência -, mas não vincula tribunais e juízes à maioria formada. Naquele caso, deu-se um seis a cinco a favor da execução provisória da pena, vale dizer: passou-se a permitir a prisão depois da condenação em segunda instância. (...) O que eu penso? Penso o que sempre pensei sobre prisão após condenação em segunda instância: se forem perguntar o meu gosto, direi "sim". Ocorre que a Constituição diz "não". Há quem a interprete de outro modo também no Supremo, embora o texto seja claro a mais não poder. Por isso mesmo se faz necessário que o tribunal tome uma decisão à qual se subordinarão todos os entes e juízes quando confrontados com o caso. Só gente mentirosa, sem vergonha na cara mesmo, tenta subordinar esse debate a Lula. Ele estaria dado de qualquer modo. (Blog no redetv.uol.com.br , 21/03/2018).

E sobre o 'julgamento' de ontem, coerentemente, então, cravou: "Suspenso o julgamento, não por vontade de Lula, é evidente que o ex-presidente não poderia ser preso na próxima  segunda com a votação de um HC em andamento. A liminar era o único instrumento possível. Ou se poderia ter uma situação absurda: um ex-presidente seria preso na segunda para, eventualmente, ser solto no dia 4. E, por incrível que pareça, cinco ministros decidiram votar contra. Até Alexandre de Moraes caiu nessa. Infelizmente, algumas reputações do tribunal estão fazendo um esforço danado para caracterizar perseguição a Lula. O que eu defendo? Aquilo que está escrito no Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição" (Folha, 23/03/2018).

Eu também. E em paz com a consciência do certo e do justo

Leônidas Scholz

05/04/2018 - Sentença condenatória recorrível e prisão do acusado


Em 1991, quando a atual Constituição ainda era uma "criancinha", externei, em artigo publicado da Revista dos Tribunais (668/34), minha opinião sobre o tema: "Concebida como execução provisória da pena imposta pela decisão condenatória, a prisão enfocada não se compadece, a toda evidência e minimamente que seja, com o preceito constitucional inicialmente colacionado.
Ao condicionar, como inequivocamente condiciona, a eficácia do juízo condenatório ao trânsito em julgado da respectiva decisão, outra injunção não produz esse mandamento da Lei Maior a não ser a de pulverizar, ao menos enquanto não implementada a condição prevista, o pressuposto primeiro da exeqüibilidade do principal efeito potencial do processo penal.
Dizendo-se de outra forma, tem-se que a deflagração do processo de execução da pena imposta, sobretudo se privativa de liberdade, somente ganhará licitude e legitimidade a partir do momento em que se puder considerar culpado o acusado, ou seja, se e quando tornar-se definitiva a sua condenação".
Vinte e sete anos depois, mantenho-me firme nessa convicção. Independentemente de favorecer ela tal ou qual acusado, ainda que este ou aquele seja, para mim, persona non grata no plano ético, moral, político, ideológico ...

Leônidas Scholz

07/08/2018 - Quando a Justiça se converte em ferramenta de intimidação


"Convivo com a pior de todas as sentenças: a mácula da minha honra por crimes que não cometi ou que sequer existiram." Eduardo Jorge Caldas, secretário-geral da Presidência no governo FHC (1995-98), enfrentou uma incessante campanha de acusações, sem prova ou nem sequer denúncia formal, conduzida por Luiz Francisco de Souza, um procurador-militante

Reagiu, lutando nos tribunais por uma década, até provar sua inocência.

Já o reitor Luiz Carlos Cancellier, preso sem um fio de prova e proibido de colocar os pés na universidade, não resistiu à "pior de todas as sentenças", suicidando-se diante do público num shopping de Florianópolis. Cancellier não fará o que fez Caldas. Temos que fazer por ele, para nós.

O Conselho Nacional do Ministério Público reconheceu finalmente, em 2009, que Luiz Francisco perseguia Caldas por razões político-partidárias.

Prudentemente, desde o fim do governo FHC, o procurador sumiu do palco iluminado, desistindo da missão sagrada da denúncia da corrupção para refugiar-se num sinistro blog "socialista cristão", de onde dispara petardos difamatórios.

Já a delegada Erika Marena, que mandou prender o reitor, foge à obrigação mínima de reconhecer o erro monstruoso, preferindo inventar um processo vazio contra um colega da vítima. Quanto pesa a injustiça? Será necessária uma nova década até que se repare o irreparável?

De Caldas a Cancellier, mudaram os tempos. Sob o signo da "lava jato", há cheiro de sangue no ar. Da barriga da operação anticorrupção que desvendou tantos crimes escorrem líquidos contrastantes. Num lado, vastas, justificadas esperanças cívicas; no outro, a substância tóxica da arrogância missionária.

Nas suas imensas diferenças, o acordo de imunidade judicial para Joesley e a prisão de Cancellier ilustram o desvio escuro da "lava jato. Pois, embora a operação ouvidos moucos, que vitimou o reitor, não tenha ligação formal com a "lava jato", nela pulsa o espírito do arbítrio angelical.

"Cortem-lhe a cabeça!" - a Rainha de Copas que premia Joesley é a mesma que condena um reitor sem amigos na corte. A delegada Marena notabilizou-se na força-tarefa da "lava jato", em Curitiba. Deslocada para a ouvidos moucos, levou para Florianópolis uma inclinação ao espetáculo que resultou na tragédia.

A acusação a Cancellier, de obstrução da Justiça, tinha as marcas kafkianas clássicas: a "prova" brandida pela Polícia Federal era um ato oficial do reitor, avocando para si a condução da investigação interna. Quem, no mundo, obstrui a Justiça por meio de decisões administrativas documentadas? Mas, sob o amparo da juíza Janaina Machado, o arbítrio fez seu curso, impondo a um inocente a "pior de todas as sentenças".

Mais Kafka. Em janeiro, diante de um modesto ato acadêmico em memória de Cancellier, a delegada Marena moveu inquérito contra o professor Áureo Moraes, chefe de gabinete da reitoria, acusando-o do "crime" de aparecer, num vídeo estudantil, à frente de cartazes de denúncia do abuso de autoridade.

A Justiça converte-se em ferramenta de intimidação. "Eles não têm nenhum cuidado com a honra alheia e são tão cuidadosos quando criticam os seus", registrou Gilmar Mendes, conclamando o ministro Jungmann a "instalar o Estado de Direito na PF".

"Cortem-lhes a cabeça!" Dos 686 mil presos no Brasil, 236 mil são provisórios. A presunção de inocência está morta para essa multidão de gente sem rosto que, atrás das grades, aguarda julgamento pelo tempo médio de um ano.

Na sua saga judicial contra o abuso de autoridade, Caldas lutou para limpar seu próprio nome, mas também por um princípio geral inegociável. O ato extremo de Cancellier, tão diferente na forma, aponta o mesmo norte.

Quando holofotes iluminam as portas das delegacias e dos tribunais, quem não deve teme, sim. Dessa vez, não é comigo ou com você. Por mero acaso.'

Demétrio Magnoli. Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo, 04/08, sob o título "Cancellier, eu e você"

07/12/2018 - A tradicional e autêntica defesa criminal agoniza


Depois de 33 anos de ininterrupto exercício da profissão, com muita clareza e uma dose ainda maior de tristeza vejo que, atualmente, para vencer na arena da advocacia criminal, para nela notabilizar-se, não basta ter e entregar denodo, qualidade técnica e eficiência.

E nada importa devotar obediência e fidelidade aos preceitos do Código de Ética.

Antes - e fundamentalmente - , é preciso contar com marketing, próprio ou contratado, efetivamente capaz de gerar constante e crescente visibilidade, exposição, exibição; enfim, ao fim e ao cabo, pura captação de clientela!

Isto, sem contar que a tradicional, a autêntica, a genuína defesa criminal já não é que o que, na maior parte das vezes, se pretende dos profissionais que atuam na área, especialmente nos casos relacionados à denominada criminalidade do colarinho branco.

Hoje, quase sempre se busca um 'bom acordo' de colaboração premiada, um 'toma lá, dá cá' de benefícios, um vantajoso negócio sob a tenda da justiça criminal.

Que o digam - e o fazem eloquentemente - os números a esse propósito contabilizados de 2014 para cá, principalmente, mas não com exclusividade, perante o Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba!!!:p>

De tanto 'lavar' a defesa criminal, a 'Lava Jato' pulverizou a verdadeira advocacia criminal.

Essas, entre outras tantas, as razões que me incutem a certeza de que é absolutamente necessário remodelar-se no território da advocacia criminal, sob pena de ser dele definitivamente banido.

A grande charada está em fazê-lo sem melindrar os mandamentos éticos da profissão.

Leônidas R. Scholz - OAB/SP 85.536

17/04/2019 - OAB questiona decisão que determinou retirada de notícia do ar


23/04/2019 - Des. Fed. e Professor Nei Bello: descortino e sensatez


15/05/2019 - Isto é Direito. O inverso, barbárie


"Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia,  somente afastada por comprovados riscos legais. Aliás, é bom que se esclareça ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação ... O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas. Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta Corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos. O critério não pode mudar na imparcialidade judicial. Já recebi comentário de que minhas decisões são previsíveis. Reconheço nessa observação, elogio: a decisão deve se dar com igual critério a todos, não muda pelo nome do réu, não muda por seu destaque social, não muda pela operação policial desenvolvida, não muda pela repercussão na mídia. Justiça exige segurança, estabilidade." Voto do Ministro Nefi Cordeiro - STJ no HC 509.030-RJ

16/05/2019 - AULA PARA OS JUSTICEIROS


04/06/2019 - Sem Advogado NÃO há Justiça!


22/08/2019 - PROJETO DE LEI ABUSO DE AUTORIDADE


EVENTOS

25/11/2013 - Juízes independentes


No dia 26/11/13, às 19h30, na Faculdade de Direito da USP, o advogado Leônidas Scholz participará de ato por um Judiciário que respeite a independência funcional de seus Magistrados

www.iddd.org.br

http://iddd.org.br/Images/independencia_judicial_site.jpg

09/05/2019 - CURSO TEÓRICO E PRÁTICO TRIBUNAL DO JÚRI


Rua Dr. Albuquerque Lins, 537, Conjuntos 33/34. Higienópolis. 01230-000 - São Paulo/SP - Brasil | Telefones: 55 11 3667-2623/3242-0520 Advocacia Criminal Leônidas Scholz 2013. Todos os direitos reservados.